O Ministério Público do Estado de Pernambuco – MPPE, por intermédio da Recomendação 001/2023, faz as seguintes determinações:
RECOMENDA AOS PROPRIETÁRIOS DE BARES, o SEGUINTE:
I) que NÃO utilizem sistemas de som AUTOMOTIVO acima dos padrões permitidos, e quando houver apresentação de música ao vivo, seja em volume de forma moderada e perceptível apenas em seu ambiente, de maneira que não prejudique a tranquilidade alheia, respeitando a vizinhança;
II) que afixem placa em local visível de seu estabelecimento, proibindo que os clientes utilizem os instrumentos de som de seus veículos em volume que possa incomodar o sossego alheio;
III) que, ao perceberem que um cliente está fazendo uso de aparelho sonoro em volume acima do permitido, comuniquem o fato imediatamente à autoridade policial, eximindo-se, assim, de eventual responsabilização penal;
IV) Os eventos promovidos na cidade deverão ser comunicados com antecedência de 48 horas, ao Comando da Polícia Militar e à Prefeitura Municipal.
RECOMENDA ÀS AUTORIDADES POLICIAIS INTEGRANTES DA POLÍCIA CIVIL E POLÍCIA MILITAR NO MUNICÍPIO DE MACAPARANA/PE, através dos seus respectivos Comandos, que, ao verificar a prática da conduta criminosa ora descrita:
I) conduza o responsável à Delegacia de Polícia Civil, para lavrar o competente termo circunstanciado de ocorrência pela contravenção penal capitulada no art. 42, III, da LCP ou auto de prisão em flagrante, se configurar o crime do art. 54, caput, da Lei n. 9.605/98, e conforme o caso, apliquem as penalidades pela infração de trânsito; assim como o faça com relação ao proprietário, gerente ou responsável pelo estabelecimento, que não haja adotado as providências cabíveis ou cujo estabelecimento esteja praticando a ação delituosa;
II) tratando-se de paredões ou sons automotivos, efetuem a apreensão dos veículos que forem flagrados produzindo sons ou sinais acústicos capazes de incomodar o trabalho ou o sossego alheio, ou sendo possível desconectar o som do veículo sem danos, no momento da ocorrência, a autoridade policial poderá se restringir à apreensão da aparelhagem sonora;
III) o veículo e o equipamento sonoro apreendido (no Pátio a ser informado pela Prefeitura Municipal) somente serão liberados mediante autorização judicial em Pedido de Restituição de Coisa Apreendida, formulado por Advogado, regularmente constituído, nos termos do art. 118 e seguintes do Código de Processo Penal;
IV) caso o responsável pelo veículo não atenda à determinação da autoridade policial, esta deverá, além de apreender o veículo, autuar o infrator também pelo crime previsto no art. 69 da Lei nº 9.605/98, cuja pena é de detenção de
01 (um) a 03 (três) anos, além de multa;
V) a fiscalização quanto ao abuso do uso de instrumentos sonoros deve ser intensificada após as 22h00min;
RECOMENDA À PREFEITURA MUNICIPAL, que disponibilize local adequado para guarda dos equipamentos apreendidos, inclusive prevendo equipe para responsabilizar-se pela guarda patrimonial;
RECOMENDA À POPULAÇÃO EM GERAL E AOS RESPONSÁVEIS POR VEÍCULOS DE PUBLICIDADE que, respeitem os limites de emissão de som, sobretudo em locais próximos de estabelecimentos do tipo escola, creche, biblioteca pública, cemitério, hospital, ambulatório, casa de saúde ou similar, e que, no caso de resistência ao fiel cumprimento dos dispositivos legais referenciados, denunciem tal fato ao Ministério Público Local, o qual se encarregará de tomar todas as providências legais e administrativas cabíveis ao caso.
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Tenha acesso ao TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 001/2023 celebrado entre o Ministério Público do Estado de Pernambuco representantes dos Blocos Carnavalescos de Macaparana, a Prefeitura Municipal de Macaparana, a Polícia Militar de Pernambuco, a Polícia Civil de Pernambuco e os Conselheiros Tutelares